O seguro contra incêndio, raio e explosão é obrigatório em propriedade horizontal, cobre frações e áreas comuns e pode ser contratado individualmente ou coletivamente. A ausência deste seguro pode acarretar sérias consequências em caso de sinistro.
O seguro contra o risco de Incêndio, Raio e Explosão, no regime de Propriedade Horizontal, é obrigatório por lei para as frações autónomas e as partes comuns. Ou seja, este seguro deve cobrir as frações autónomas e as partes comuns, tais como telhado, escadas, elevadores e garagem.
A Propriedade Horizontal define-se como regime de propriedade com proprietários diversos sobre frações, que compõem o mesmo edifício. As frações têm que ser autónomas, constituir unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saídas próprias para uma parte comum do prédio ou para via pública.
No âmbito da propriedade horizontal, o artigo 1429.º do Código Civil, estabelece a obrigatoriedade de um seguro contra o risco de incêndio, para todos os imóveis em regime de propriedade horizontal:
Cada condómino é obrigado a segurar a sua fração autónoma contra o risco de incêndio, tanto sobre a sua fração como sobre a parte que lhe pertence nas partes comuns do edifício. Perante isto, cada proprietário de um edifício em regime de propriedade horizontal tem a responsabilidade de contratar um seguro que cubra tanto a sua fração, como as partes comuns que lhe são atribuídas. Essa medida visa proteger o edifício como um todo, evitando que eventuais danos numa fração ou nas áreas comuns prejudiquem os demais condóminos.
Atualmente, pode-se optar por duas formas de cumprimento do seguro:
A lei exige, como cobertura mínima, proteção contra incêndio, raio e explosão, mas é aconselhado que as apólices de seguro tenham incluídas também outras coberturas nomeadamente danos por água, fenómenos da natureza, e até fenómenos sísmicos, para que tenha um melhor conjunto de coberturas, e para uma melhor proteção do edifício.
Em Portugal, o administrador do condomínio, perante a lei em vigor, é responsável por garantir que o seguro seja devidamente contratado, seja de forma individual pelos condóminos, ou através de uma apólice coletiva. Por norma, em prédios mais recentes, e com uma administração de condomínio profissional, a segunda opção é a mais utilizada.
Apesar da obrigatoriedade estar prevista na lei, não há uma fiscalização sistemática por parte das autoridades quanto à contratação o seguro. No entanto, em caso de sinistro, a ausência de seguro, pode levar a consequências graves para o condómino e para o administrador do condomínio, incluindo processos judiciais para ambos.
Por isso se é proprietário de um imóvel em regime de propriedade horizontal, fica com o conhecimento desta obrigatoriedade. Exija ao seu administrador de condomínio, para que o mesmo verifique regularmente se o prédio está totalmente seguro. Perante toda esta informação, se ainda não contratou um seguro, faça-o imediatamente, porque a segurança do seu património e dos seus vizinhos é crucial.
Infelizmente não acontece somente aos outros.
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