Seguro de Condomínio: a obrigatoriedade do seguro de incêndio em regime de propriedade horizontal

8 Novembro, 2024

O seguro contra incêndio, raio e explosão é obrigatório em propriedade horizontal, cobre frações e áreas comuns e pode ser contratado individualmente ou coletivamente. A ausência deste seguro pode acarretar sérias consequências em caso de sinistro.

Reunião de condomínio

O seguro contra o risco de Incêndio, Raio e Explosão, no regime de Propriedade Horizontal, é obrigatório por lei para as frações autónomas e as partes comuns. Ou seja, este seguro deve cobrir as frações autónomas e as partes comuns, tais como telhado, escadas, elevadores e garagem.

A Propriedade Horizontal define-se como regime de propriedade com proprietários diversos sobre frações, que compõem o mesmo edifício. As frações têm que ser autónomas, constituir unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saídas próprias para uma parte comum do prédio ou para via pública.

No âmbito da propriedade horizontal, o artigo 1429.º do Código Civil, estabelece a obrigatoriedade de um seguro contra o risco de incêndio, para todos os imóveis em regime de propriedade horizontal:

Cada condómino é obrigado a segurar a sua fração autónoma contra o risco de incêndio, tanto sobre a sua fração como sobre a parte que lhe pertence nas partes comuns do edifício. Perante isto, cada proprietário de um edifício em regime de propriedade horizontal tem a responsabilidade de contratar um seguro que cubra tanto a sua fração, como as partes comuns que lhe são atribuídas. Essa medida visa proteger o edifício como um todo, evitando que eventuais danos numa fração ou nas áreas comuns prejudiquem os demais condóminos.

1. Seguro Coletivo e Seguro Individual:

Atualmente, pode-se optar por duas formas de cumprimento do seguro:

  • Seguro Individual – Cada condómino / proprietário, contrata o seu próprio seguro, que deve proteger a sua fração, como também a parte proporcional das áreas comuns;
  • Seguro coletivo – o condomínio em assembleia geral de condóminos, pode aprovar e mandatar o seu administrador, para que seja contratado uma apólice coletiva que proteja todas as frações e áreas comuns facilitando a gestão e uniformizando a cobertura de todo o edifício. O Seguro colectivo, é a solução mais eficiente, pois evita lacunas nas coberturas, garantindo que todos os condóminos estejam protegidos. No entanto aconselhamos sempre cada condómino / proprietário contrate um seguro de conteúdo / recheio para a sua fração.
2. Cobertura Mínima

A lei exige, como cobertura mínima, proteção contra incêndio, raio e explosão, mas é aconselhado que as apólices de seguro tenham incluídas também outras coberturas nomeadamente danos por água, fenómenos da natureza, e até fenómenos sísmicos, para que tenha um melhor conjunto de coberturas, e para uma melhor proteção do edifício.

3. Responsabilidade pela Contratação

Em Portugal, o administrador do condomínio, perante a lei em vigor, é responsável por garantir que o seguro seja devidamente contratado, seja de forma individual pelos condóminos, ou através de uma apólice coletiva. Por norma, em prédios mais recentes, e com uma administração de condomínio profissional, a segunda opção é a mais utilizada.

4. Fiscalização e consequências

Apesar da obrigatoriedade estar prevista na lei, não há uma fiscalização sistemática por parte das autoridades quanto à contratação o seguro. No entanto, em caso de sinistro, a ausência de seguro, pode levar a consequências graves para o condómino e para o administrador do condomínio, incluindo processos judiciais para ambos.

Por isso se é proprietário de um imóvel em regime de propriedade horizontal, fica com o conhecimento desta obrigatoriedade. Exija ao seu administrador de condomínio, para que o mesmo verifique regularmente se o prédio está totalmente seguro. Perante toda esta informação, se ainda não contratou um seguro, faça-o imediatamente, porque a segurança do seu património e dos seus vizinhos é crucial.

Infelizmente não acontece somente aos outros.

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